sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

O Homossexualismo e a Lei da Mordaça Gay

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Nos últimos tempos virou moda ser “evangélico”. Tem até certo status se autodenominar crente. Temos, por exemplo, Alexandre Frota e Monique Evans – os pornôs de “Jesus” – que declaram abertamente pertencer ao rol dos cristãos. Diante disso podemos observar que muitas igrejas ditas evangélicas têm aceitado todo tipo de práticas mundanas e contrárias à lei de Deus. Logo, seria inevitável surgirem igrejas voltadas para diversos públicos e gostos, como por exemplo, as igrejas voltadas ao público homossexual, com direito a pastores gays que saem dos cultos sentindo o “poder” de Deus.
Se os diversos segmentos sociais querem construir igrejas que atendam às suas necessidades psicológicas, que construam. O problema é quando determinado segmento tentam conquistar seu “espaço” adentrando em segmentos incompatíveis entre si. Estou me referindo ao projeto de lei de iniciativa da Câmara dos deputados proposto pela Deputada Iara Bernardi (projeto este desenvolvido mediante pressões de grupos minoritários).
Chamado pelos críticos de lei da “mordaça gay”, o projeto de lei 5.003 de 2001 altera dispositivos penais da lei que trata da anti-discriminação (lei 7.716/98), do código penal (decreto-lei 2.848/40) e da CLT (decreto-lei 5.452/43).


Obs:O projeto aqui citado é o original apresentado à Câmara, podendo o mesmo sofrer emendas durante seu período de tramitação.

Vejamos alguns pontos relevantes dos dispositivos a serem alterados:

• Lei anti-discriminação (lei 7.716/98) → A ementa da respectiva lei nos informa que a mesma trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Se o projeto de lei for aprovado poderá ficar assim: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
Fica difícil analisarmos o significado de orientação sexual e identidade de gênero, devendo ficar a análise dos termos à interpretação dos juristas e dos juízes em casos concretos.
O art. 4º do projeto prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão para o empregador ou seu preposto que demitir homossexual em virtude de sua prática. Ou seja, o pastor que, supervenientemente, descobrir que o zelador de sua igreja é um travesti com vida dupla, cometerá crime se demiti-lo. Ou ainda o pai de família que, ao contratar uma empregada doméstica, descobre que a mesma é lésbica e está influenciando no comportamento de suas filhas em fase de desenvolvimento da personalidade, cometerá crime se demiti-la.
O art. 5º do projeto prevê alterações aos artigos 5°, 6° e 7° da lei 7.716/98. O mais relevante aqui é que nenhum reitor de seminário poderia obstar o ingresso de homossexual no referido estabelecimento educacional, sob pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
O art. 6° prevê um acréscimo ao artigo 7° da lei 7.716/98 (art. 7° -A). Chamo a atenção para este artigo para a parte que diz “impedir a locação...”. Esse artigo fere o princípio constitucional da nossa ordem econômica, ou seja, a propriedade privada (art. 170, II, CF/88). Bem sabemos que pelo nosso sistema neo-liberal a propriedade privada deve atender a uma função social (art. 170, III, CF/88), ou seja, o direito a propriedade privada não é absoluto, é relativo. Porém, o que prevê este artigo é um absurdo. Por exemplo, se eu negar a locação de um imóvel meu a um travesti que, notoriamente, pretende realizar bacanais e orgias no mesmo, poderei pegar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
O art. 7° prevê acréscimo ao art. 8° da lei 7.716/98. Aqui acaba toda a sutileza do projeto. Diz o artigo 7° que a lei passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8° -A e 8° -B:
Art. 8º -A - Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 8º -B - Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

No dizer de um apresentador local nosso: “Durma com uma bronca dessa”.
Vejamos então o que aconteceu em um shopping de São Paulo:
“Um casal homossexual foi abordado por um segurança a respeito de sua 'manifestação de afetividade' pública. Em resposta, a comunidade homossexual promoveu um 'beijaço', fazendo com que o shopping, inclusive, ficasse conhecido com outro nome” (esta fonte foi retirada de um site evangélico).
O senador Magno Malta foi amplamente criticado ao comentar esses acréscimos à lei. Malta citou o exemplo de um casal heterossexual que esteja no culto em uma igreja fazendo carícias mútuas entre si e o mesmo vem a ser repreendido pelo padre ou pastor. Por se tratar de um casal heterossexual nada aconteceria (em tese). Todavia, se o casal fosse de homossexuais... A brincadeirinha que a legisladora cominou foi uma bela de uma reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Aqui fica evidenciada a verdadeira intenção do projeto, qual seja a de conferir direitos exacerbados a uma minoria.

O Art. 8° altera os arts. 16 e 20 da lei 7.716/98.
Conforme o art. 16 da atual lei 7.716/98, como consequência dos efeitos de uma condenação penal, o servidor público perderá o seu cargo (é um efeito da condenação também trazido no Código Penal, art. 92, I.). O projeto, entretanto, amplia o rol dos efeitos da condenação. Por exemplo, não ser contratado pela administração direta e indireta, restrições de crédito e incentivo concedidos pelo poder público, vedação de isenções tributárias e multa de até 10.000 (dez mil) UFIR’s (podendo ser multiplicada em até dez vezes em caso de reincidência). Levando também em consideração os antecedentes criminais que impossibilitarão ao ex-apenado, mesmo que aprovado em concurso público, ser admitido no cargo ou função (principalmente em órgãos federais).
Para o art. 20 são acrescentadas ao caput do mesmo as palavras gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. E também é acrescentado o § 5° que reza: “O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. Chamo a atenção para os termos “constrangedora e vexatória”. Qualquer homossexual que estiver assistindo a um culto e ouvir algo contrário à sua prática se sentirá “constrangido”, assim como o adúltero heterossexual que ouvir algo contrário à sua prática também sentir-se-á constrangido. Só que, no caso do adúltero heterossexual, não há lei específica que proteja suas práticas. E o pastor ainda poderia se enquadrar em “incitação à descriminação ou preconceito de raça” conforme o caput do art.20 da lei em vigor (reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa).

O art. 9° acrescenta à lei 7.716/98 os arts. 20 -A e 20 -B. Vejamos o que diz o 20 -A:
“Art. 20-A→ A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
De acordo com este artigo ainda que o ofendido não queira prestar queixa, até mesmo uma ONG poderá fazê-la.

• Código Penal (decreto-lei 2.848/40) → De acordo com o artigo 10 do referido projeto de lei, o artigo 140 do Código Penal sofreria uma alteração no seu § 3°, que diz atualmente:

* Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

Com alteração passaria a ser assim:

* Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)

Esse ponto, no meu entendimento, é a questão mais complicada. Quando falamos em injúria estamos falando de um crime formal, ou seja, para que seja considerada a injúria, não precisa do ofensor ter conseguido seus objetivos, basta que a vítima se sinta ofendida. É a honra interna, subjetiva do indivíduo que está em jogo. Dessa forma, basta que qualquer homossexual se sinta ofendido em alguma declaração para dar ensejo a uma queixa crime.
Por se tratar a injúria de critérios subjetivos, basta ao autor da ação mostrar que realmente se sentiu ofendido, que perdeu noites de sono, que entrou em depressão, etc. (depende também do que o advogado vai alegar, ou “inventar”).

Vejamos agora alguns dados retirados de um site cristão:
Em 10 de abril deste ano, a BBC noticiou que o arcebispo de Gênova (Itália), presidente da CEI (Conferência Episcopal Italiana) foi colocado sob escolta policial depois de ter recebido ameaças de morte de ativistas homossexuais. Na Inglaterra, o bispo anglicano de Hereford, Anthony Priddis, está sendo processado por ter-se recusado a empregar um homossexual declarado (lá foi aprovada a “Lei de Orientação Sexual”, semelhante àquela que nosso presidente pretende sancionar). Na Suécia, em julho de 2004, o pastor Ake Green foi condenado a um mês de prisão por ter feito um sermão contra o homossexualismo. No Brasil, em 2004, o arcebispo emérito do Rio de Janeiro Dom Eugênio Sales foi ameaçado com uma enxurrada de processos vindos de homossexuais, incomodados por artigos de jornal que criticavam suas condutas.
Logo no primeiro dia da visita do Santo Padre ao Brasil (09/05/2007), “cerca de 350 integrantes de movimentos de gays e simpatizantes da Bahia, liderados pelo Grupo Gay da Bahia (GGB) [...] ocuparam as escadarias da Catedral da Sé, no Centro da Capital Baiana, e queimaram uma foto ampliada do pontífice. Além disso, promoveram um apitaço, estendendo faixas com mensagens de protesto contra a presença do pontífice. Na maior das faixas, lia-se: ‘Papa Bento XVI, chega de inquisição! O amor não tem sexo!’.”
O governo Lula tem empregado maciçamente o nosso dinheiro para a promoção do homossexualismo. A frase a seguir é de um líder homossexual e refere-se ao montante investido no programa “Brasil sem homofobia”:
“Da proposta inicial do governo de R$ 400 mil, nós conseguimos aumentar este valor para R$ 8 milhões. Atualmente, esse é o orçamento inteiro do programa, mas que ainda é insuficiente para atender a demanda que temos no país”.

Trata-se na verdade de uma incriminação à homofobia ou a qualquer forma de crítica aos homossexuais, tendo como maior problemática a equiparação do homossexualismo a uma raça. E, para quem achava que o projeto não chegaria tão longe, ele já foi aprovado pela casa iniciadora (câmara), encaminhado ao senado (onde foi designado como PLC 122/2006), aprovado na Comissão de Direitos Humanos (dando uma pausa apenas para reexame da matéria). Se o Senado Federal aprovar a lei e não propuser nenhuma emenda ao texto, o mesmo será encaminhado ao presidente Lula para sanção ou veto. E não pensemos que o “Filho do Brasil” irá vetar o projeto. Muito pelo contrário. Lula tem se mostrado a favor da “causa” gay. Mas, digamos que o senhor Inácio receba uma “revelação” e vete o projeto. Estaremos salvos? Ainda não, pois, todo veto presidencial é submetido à análise do Congresso Nacional (câmara e senado juntos). Se o Congresso não aquiescer ao veto, o projeto será enviado, para promulgação ao Presidente da República. E se o Presidente não quiser promulgar o projeto? O mesmo será promulgado pelo Presidente do Senado. E ainda que este não o promulgue, o Vice-Presidente do Senado o fará. Logo, como dizem muitos, estamos nas mãos do Legislativo (eu prefiro dizer que estamos nas mãos de Deus). Vide art. 66, §§ 4°, 5° e 7° da CF/88.

Contradições com nosso ordenamento jurídico:

Liberdade religiosa e de expressão (art. 5°, IV, VI, VIII CF/88)→ O famoso artigo 5° da Constituição Federal trata de nossos direitos fundamentais, e são considerados cláusulas pétreas (não podem ser alterados por meio de emenda constitucional). Diz o inciso IV da CF que tenho liberdade de manifestar meus pensamentos, desde que não mantenha o anonimato. Como poderei expressar meus pensamentos se não posso criticar determinado tipo de prática. Ser hostil ao homossexual é diferente de não concordar com suas práticas. Uma coisa é punir os agressores e escarnecedores dos homossexuais e outra coisa é punir quem os criticam. De fato, merecem punição aqueles que apedrejam e humilham gays, mas não aqueles que discordam de suas condutas.
O inciso VI diz que nossa liberdade de consciência e de crença é inviolável. Logo, se não permito que um homossexual participe da ceia ou de outras liturgias reservadas aos regenerados, com fulcro em motivos religiosos, não estaria cometendo crime algum. É a nossa Lei Magna que nos assegura isso.
A nossa Constituição respeita de tal maneira o sentimento religioso que o inciso VIII do mesmo artigo nos diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa...”. Diante disso, já temos homens se eximindo do alistamento militar obrigatório (desde que cumpra uma prestação alternativa) e algumas provas de vestibulares e concursos que não são mais aplicáveis aos sábados à tarde (para não prejudicar os adventistas, por exemplo).
Como podemos perceber esse projeto de lei é inconstitucional. Sem falar que o mesmo ainda fere o princípio da isonomia (igualdade), ao conferir direitos exclusivos para uma minoria (art. 5°, caput, CF→ “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”).

Conflito aparente de normas:

Vejamos o que diz o artigo 208 do Código Penal:
“Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa”.
Imaginemos a seguinte situação: Travesti fantasiado de freira (caso verídico) vai a um culto ou missa com o fim de perturbar ou escarnecer da cerimônia religiosa. O mesmo estaria cometendo crime previsto no código penal.
E se, diante do fato, algum irmão expulsasse o travesti e o mesmo viesse a alegar discriminação com base na lei nova (caso o projeto seja aprovado)? Estaríamos diante de um conflito de normas: código penal x lei da homofobia. Como resolver o impasse? Infelizmente, para a maioria dos juristas, no caso de conflito aparente normas, a lei mais específica tem prioridade sobre a mais genérica. No caso em questão, a mais específica seria a lei da homofobia e não o código penal. Assim sendo, a lei da homofobia obteria, provavelmente, predominância. Porém, o código penal e a constituição seriam bons aliados na defesa da igreja.

Consequência civil na condenação penal:

A condenação penal “transitada em julgado” (quando não há mais possibilidade de recurso) torna certa a obrigação de indenização na esfera civil (art. 91, I do Código Penal). Então imaginemos, na pior das hipóteses, algum pastor que, ao “discriminar” um homossexual dentro da igreja, vem a ser preso. A sentença penal serve como título executivo judicial para uma ação civil contra a igreja. A “vítima” da discriminação pode, desta forma, pleitear indenização por danos morais contra a igreja. E o pior disso tudo é que a igreja jamais cairia em situação de insolvência (quando os bens do devedor são insuficientes para saldar uma dívida). Assim sendo, a igreja responderia com seu patrimônio, caso não tivesse dinheiro para pagar a indenização, ou então optar por campanhas até arrecadar o montante determinado na sentença.

Devemos ficar parados?

Deus não fará algo que está ao nosso alcance fazer. Devemos orar sim pedindo a Deus que não permita que esse projeto vire lei. Porém nós podemos tomar algumas atitudes que estão ao nosso alcance. Por exemplo, podemos ligar para o alô senado (0800 612211) e pedir aos senadores do nosso estado que não aprovem tal projeto. Outra medida é mandarmos mensagens aos nossos senadores através do site do Senado Federal (www.senado.gov.br). Mostremos nossa indignação com tal projeto antes que ele venha a ser aprovado.
Peçamos a Deus que tal projeto jamais venha a ser aprovado. E se for aprovado, que seja com emendas que tire o foco dos homossexuais. Mas não deixemos de fazer a nossa parte, pois, enquanto o projeto ainda não é lei podemos criticar a vontade.

Jefferson Magalhães

14/01/2010

1 comentários:

  1. M.D. disse...

    A primeira parte da minha resposta a este texto vem de um blog que eu costumo ler, ele não é baseado em achismos ou em inferencias. É o blog de alguém que fala com propriedade do que é e do que sente http://www.fanshas.blogspot.com/ não é preciso nem ir além do primeiro post.

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